Súmulas e jurisprudência vinculante do STF e STJ mais cobradas pelas bancas


Aqui vai uma lista objetiva das principais súmulas vinculantes do STF e súmulas (ordinárias) do STF e STJ mais recorrentes em Direito Administrativo em concursos de alto nível (Cebraspe, FGV, FCC e similares),

Súmulas Vinculantes (STF)

SV 3: Contraditório no TCU (exceto concessão inicial de aposentadoria).

Nos processos perante o TCU, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.

SV 5: Falta de advogado no PAD não anula o processo.

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.

SV 13: Nepotismo (veda nomeação de parentes para cargos de comissão/confiança).

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, viola a Súmula Vinculante do STF.

SV 21: Inconstitucionalidade de depósito prévio para ação judicial.

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.

SV 37: O Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores.

​Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

SV 43: Inconstitucionalidade de transposição/ascensão sem concurso.

É inconstitucional toda modalidade de provimento derivado que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integra a carreira na qual foi originariamente investido.

SV 44: Exame psicotécnico exige previsão em lei.

Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

Súmulas Ordinárias (STF & STJ)

Súmula 473 STF: Autotutela (Administração anula atos ilegais e revoga os inoportunos).

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.

Súmula 266 STJ: O diploma deve ser exigido na posse, não na inscrição.

O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição no concurso público.

Súmula 377 STJ: Visão monocular garante vaga de deficiente.

O portador de visão monocular tem direito a concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.

Súmula 591 STJ: Prova emprestada no PAD é válida (com contraditório).

É permitida a “prova emprestada” no processo administrativo disciplinar, desde que devidamente autorizada pelo juízo competente e respeitados o contraditório e a ampla defesa.

Súmula 611 STJ: Instauração de PAD denuncia anônima.

Desde que devidamente motivada e com amparo em investigação ou sindicância, é permitida a instauração de processo administrativo disciplinar com base em denúncia anônima, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração

Súmula 635 STJ: Os prazos prescricionais para a ação disciplinar de servidores.

Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990 iniciam se na data em que a autoridade competente para a abertura do procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se com o primeiro ato de instauração válido – sindicância de caráter punitivo ou processo disciplinar – e voltam a fl uir por inteiro, após decorridos 140 dias desde a interrupção.

Súmula 650 STJ: Discricionariedade para aplicação de pena a Servidor.

A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei n. 8.112/1990.

Temas de Repercussão Geral (STF) Indispensáveis

Tema 784 (STF): Direito à nomeação em concurso fora do numero de vagas.

O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 
  1. Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 
  2. Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 
  3. Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.

Tema 725 (STF): Lícita a terceirização de atividade-fim.

É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.

Tema 1199 (STF): Retroatividade da Lei de Improbidade (Lei 14.230/21).

1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 

2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 

3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

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