Súmulas e jurisprudência vinculante do STF e STJ mais cobradas pelas bancas
Aqui vai uma lista objetiva das principais súmulas vinculantes do STF e súmulas (ordinárias) do STF e STJ mais recorrentes em Direito Administrativo em concursos de alto nível (Cebraspe, FGV, FCC e similares),
Súmulas Vinculantes (STF)
SV 3: Contraditório no TCU (exceto concessão inicial de aposentadoria).
Nos processos perante o TCU, asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.SV 5: Falta de advogado no PAD não anula o processo.
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.SV 13: Nepotismo (veda nomeação de parentes para cargos de comissão/confiança).
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, viola a Súmula Vinculante do STF.SV 21: Inconstitucionalidade de depósito prévio para ação judicial.
É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário.
SV 37: O Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.SV 43: Inconstitucionalidade de transposição/ascensão sem concurso.
É inconstitucional toda modalidade de provimento derivado que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público, em cargo que não integra a carreira na qual foi originariamente investido.SV 44: Exame psicotécnico exige previsão em lei.
Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.Súmulas Ordinárias (STF & STJ)
Súmula 473 STF: Autotutela (Administração anula atos ilegais e revoga os inoportunos).
Súmula 266 STJ: O diploma deve ser exigido na posse, não na inscrição.
O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição no concurso público.
Súmula 377 STJ: Visão monocular garante vaga de deficiente.
O portador de visão monocular tem direito a concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes.
Súmula 591 STJ: Prova emprestada no PAD é válida (com contraditório).
Súmula 611 STJ: Instauração de PAD denuncia anônima.
Súmula 635 STJ: Os prazos prescricionais para a ação disciplinar de servidores.
Súmula 650 STJ: Discricionariedade para aplicação de pena a Servidor.
Temas de Repercussão Geral (STF) Indispensáveis
Tema 784 (STF): Direito à nomeação em concurso fora do numero de vagas.
- Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
- Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
- Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.
Tema 725 (STF): Lícita a terceirização de atividade-fim.
Tema 1199 (STF): Retroatividade da Lei de Improbidade (Lei 14.230/21).
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;
2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;
3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Comentários
Postar um comentário