Aula Guia: Nacionalidade (Art. 12 e 13 da CF/88)
A nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga o indivíduo ao Estado, tornando-o "povo". No Brasil, adota-se um sistema misto: Jus Soli (solo/território) como regra e Jus Sanguinis (sangue/filiação) como exceção.
Importância: Tema certo em provas (principalmente a distinção de cargos e a nova regra de perda).
Material de Apoio: Leitura seca do Art. 12 da CF/88 (obrigatória) + Lei de Migração (Lei 13.445/2017 - apenas a parte de naturalização).1. 👶 Brasileiro Nato (Nacionalidade Originária)
É aquela adquirida pelo fato do nascimento (involuntária).
A. Critério Territorial (Jus Soli) - A REGRA GERAL
- Nasceu no Brasil = Brasileiro Nato.
- Exceção única: Filhos de pais estrangeiros E que estejam a serviço do seu país de origem.
🎯 Dica de Prova: Se um casal de estrangeiros está no Brasil a passeio ou trabalhando para uma empresa privada (não para o governo deles) e o filho nasce aqui, a criança é Brasileira Nata.
B. Critério Sanguíneo (Jus Sanguinis) - AS EXCEÇÕES
A Serviço do Brasil: Nascido no exterior, pai ou mãe brasileiro a serviço do Brasil (Diplomata, militar, funcionário de autarquia, etc.) → Brasileiro Nato Automático.
Registro ou Opção: Nascido no exterior, pai ou mãe brasileiro (não a serviço):
- Registrado em repartição consular brasileira? → Brasileiro Nato.
- Não registrou? → Vem morar no Brasil e opta (ação judicial) pela nacionalidade após a maioridade (Opção Potestativa).
⚖️📖 Jurisprudência (Situação dos Apátridas): O Brasil adota medidas para evitar a apatridia. Se a criança nascer no exterior, filha de brasileiros, e o país local não der nacionalidade (critério de sangue estrito lá), ela será brasileira nata se registrada no consulado.
2. ✈️ Brasileiro Naturalizado (Nacionalidade Derivada)
Adquirida por ato de vontade (voluntária).
A. Naturalização Ordinária (Comum)
- Originários de países de língua portuguesa (Ex: Angola, Portugal): 1 ano de residência ininterrupta + idoneidade moral.
- Demais estrangeiros: Capacidade civil + Residência por prazo determinado (regra geral 4 anos pela Lei de Migração) + saber ler/escrever português + sem condenação penal.
B. Naturalização Extraordinária (Quinzenária)
- Requisitos: Estrangeiro de qualquer nacionalidade + 15 anos ininterruptos de residência no Brasil + sem condenação penal.
🔑 Ponto Chave: A Ordinária é um ato discricionário (o governo pode ou não conceder), enquanto a Extraordinária é um ato vinculado (se preenchidos os requisitos, deve ser concedida) e dispensa o exame de português.
C. O caso dos Portugueses (Quase-nacionalidade)
Aos portugueses com residência permanente no Brasil, se houver reciprocidade, serão atribuídos os direitos de brasileiro nato (exceto os cargos privativos). Não é naturalização, é equiparação.
3. Diferenças: 👶 Nato x ✈️ Naturalizado
A regra constitucional é a igualdade. A lei não pode discriminar, salvo os casos previstos na própria CF/88.
3.1. 🏛️ Cargos Privativos de Brasileiro Nato (Art. 12, §3º)
São cargos de "Linha Sucessória" ou "Segurança Nacional". (Mnemônico MP3.COM)
- M - Ministro do STF (Todos os 11).
- P - Presidente e Vice da República.
- P - Presidente da Câmara dos Deputados.
- P - Presidente do Senado Federal.
- C - Carreira Diplomática.
- O - Oficial das Forças Armadas (Exército, Marinha, Aeronáutica).
- M - Ministro de Estado da Defesa.
⚠️ Atenção: Deputado e Senador podem ser naturalizados. Apenas o Presidente da casa precisa ser Nato. Ministro de Estado (ex: Fazenda, Saúde) pode ser naturalizado. Apenas o da Defesa deve ser Nato.
3.2. Outras Diferenças Constitucionais
- Conselho da República: 6 assentos são reservados para brasileiros natos.
- Propriedade de Mídia (Art. 222): Nato ou Naturalizado há mais de 10 anos.
- Extradição (Art. 5º, LI):
- Nato: NUNCA será extraditado (O Brasil não entrega seus filhos).
- Naturalizado: Pode ser extraditado em 2 casos:
- Crime comum praticado antes da naturalização.
- Tráfico de drogas (a qualquer tempo, antes ou depois).
4. Perda da Nacionalidade (⚠️ ATUALIZAÇÃO CRÍTICA - EC 131/2023)
O texto antigo dizia que adquirir outra nacionalidade gerava perda automática da brasileira. ISSO MUDOU! Esqueça a "Grande Naturalização".
Nova Regra (Art. 12, § 4º da CF): A perda da nacionalidade só ocorre em duas hipóteses:
- Cancelamento Judicial (Punção): O naturalizado perde a nacionalidade por sentença judicial em virtude de fraude no processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático. (Antes era por "atividade nociva", termo vago. Agora é específico).
- Pedido Expresso (Voluntário): O brasileiro (nato ou naturalizado) faz um pedido expresso por escrito à autoridade brasileira competente para perder a nacionalidade (Ex: país estrangeiro exige exclusividade).
🎯 O que mudou: Adquirir outra nacionalidade (ex: cidadania italiana ou americana) NÃO acarreta mais a perda automática da nacionalidade brasileira. O brasileiro pode acumular quantas nacionalidades quiser sem precisar justificar "imposição" ou "reconhecimento originário".
5. O Resumo do Resumo (Leitura de Porta de Prova)
- Jus Soli: Nasceu no Brasil = Nato. (Salvo pais estrangeiros a serviço do país DELES).
- Jus Sanguinis: Pais brasileiros a serviço do Brasil no exterior = Nato. Pais a passeio? Precisa registrar no consulado ou vir morar e optar.
- Quinzenária: 15 anos + sem condenação = Direito Subjetivo à naturalização.
- MP3.COM: Decore os cargos privativos de Nato. Lembre-se: Ministro do STJ pode ser naturalizado; do STF, não.
- Extradição: Nato = Jamais. Naturalizado = Crime comum (antes) ou Tráfico (sempre).
- Perda (EC 131/23): Ter dupla cidadania NÃO perde mais a brasileira. Só perde se pedir para sair ou se fraudou a naturalização/atentou contra a Constituição (sentença).
- Reaquisição: Quem renunciou pode pedir para voltar a ser brasileiro (não precisa mais de ação rescisória, é administrativo).
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