Competências da União

A repartição de competências é o coração do federalismo brasileiro. Dominar os artigos 20 a 24 da Constituição não é apenas decorar listas, mas compreender a lógica do sistema, suas nuances doutrinárias e como o STF resolve os conflitos na prática. Vamos desvendar esse tema passo a passo.

1. Artigo 20 – O Patrimônio da União: A Base Material da Federação

Antes de saber o que a União pode fazer, precisamos saber o que é dela. O artigo 20 define os bens da União, muitos dos quais estão diretamente ligados às suas competências exclusivas.

Texto Constitucional (Art. 20) – Pontos Críticos:

São bens da União os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos, incluindo:

  • Terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, fortificações, vias federais e preservação ambiental (II).
  • Águas interestaduais (banham mais de um Estado), limítrofes (com outros países) e transfronteiriças (III).
  • Ilhas: Oceânicas e costeiras são da União. EXCEÇÃO IMPORTANTE: Ilhas costeiras que contenham a sede de Município (ex.: Florianópolis/SC) são do Estado, salvo áreas afetadas a serviço público ou unidade ambiental federal (IV).
  • Recursos naturais da plataforma continental e Zona Econômica Exclusiva (V-VI).
  • Potencial de energia hidráulica e recursos minerais (VIII-IX) – independentemente do dono do solo.
  • Terras tradicionalmente ocupadas pelos índios (XI) – com posse permanente das comunidades indígenas.

2. Competências Materiais/Administrativas: O Poder de FAZER

A) COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS DA UNIÃO (Art. 21)

Somente a União pode executar. Não são delegáveis. São 25 incisos. Foco nos mais cobrados:

  • Relações Internacionais: Celebrar tratados, representar o Estado.
  • Defesa Nacional : Declarar guerra, paz, decretar estado de defesa/sítio, intervenção federal.
  • Moeda e Sistema Financeiro: Emissão de moeda, controle do crédito, câmbio, capitalização.
  • Serviços Estratégicos: Telecomunicações, radiodifusão, energia nuclear, navegação aérea, espacial, portos e ferrovias interestaduais/internacionais.
  • Polícias Federais: Marítima, aeroportuária e de fronteiras.
  • Organização do Judiciário, MP e Polícias do DF (XIII-XIV).

Doutrina: Competência indelegável e indisponível. Se a União não exercer, ninguém mais pode. Exemplo: Estado não pode criar sua própria moeda.

B) COMPETÊNCIAS COMUNS (Art. 23)

União, Estados, DF e Municípios devem colaborar. São 12 incisos. Característica: NÃO HÁ HIERARQUIA. Principais Matérias:

  • Zelar pela guarda da Constituição, leis e instituições democráticas.
  • Cuidar da saúde e assistência pública.
  • Proteger o meio ambiente e combater a poluição.
  • Preservar florestas, fauna e flora.
  • Fomentar a produção agropecuária e abastecimento alimentar.
  • Combater as causas da pobreza.

3. Competências Legislativas/Normativas: O Poder de LEGISLAR

A) COMPETÊNCIAS PRIVATIVAS DA UNIÃO (Art. 22)

Só a União pode legislar sobre as 29 matérias listadas. MAS ATENÇÃO: Parágrafo único permite que lei complementar autorize os Estados a legislar sobre questões específicas (delegação). Matérias mais relevantes:

  • Direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho – núcleo duro do direito privado e público.
  • Desapropriação, requisições civis e militares.
  • Águas, energia, informática, telecomunicações, radiodifusão.
  • Sistema monetário, de medidas, trânsito e transporte.
  • Jazidas, minas, recursos minerais.
  • Nacionalidade, cidadania, indígenas.
  • Propaganda comercial.

B) COMPETÊNCIAS CONCORRENTES (Art. 24)

União, Estados e DF podem legislar. ESTRUTURA EM CAMADAS:

  1. União: Competência para estabelecer normas gerais.
  2. Estados e DF: Competência suplementar (detalhar as normas gerais, atendendo peculiaridades).
  3. Municípios: Podem apenas suplementar a legislação federal e estadual no que couber.

Matérias Concorrentes:

  • Direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico.
  • Orçamento.
  • Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico.
  • Educação, cultura, ensino e desporto.
  • Saúde.
  • Proteção à infância e juventude.

REGRAS DE OURO DO ART. 24 – COMO A CONCORRÊNCIA FUNCIONA NA PRÁTICA:

  • §1º: Competência da União limita-se a normas gerais.
  • §2º: Ausência de lei federal sobre normas gerais = Competência PLENA dos Estados (podem legislar sobre tudo na matéria).
  • §3º: Superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual no que for contrário (não revoga).
  • §4º: Lei complementar regulará a cooperação.

4. Síntese Prática: Como Diferenciar na Prova

Critério Competência Material Exclusiva (Art. 21) Competência Material Comum (Art. 23) Competência Legislativa Privativa (Art. 22) Competência Legislativa Concorrente (Art. 24)

O que é? Só a União pode EXECUTAR/FAZER Todos podem FAZER JUNTOS (cooperação) Só a União pode LEGISLAR União, Estados e DF podem LEGISLAR (em camadas)

Delegação? NÃO (indelegável) Não se aplica SIM, por lei complementar (par. único) Não se aplica (é concorrência, não delegação)

Macete "Só eu faço, ponto final." "Trabalho em equipe." "Só eu escrevo as regras, mas posso emprestar a caneta." "Eu faço o esqueleto (normas gerais), você completa o corpo (suplementa)."

5. Checklist do Concurseiro (O que as Bancas mais Cobram)

  1. Bens da União (Art. 20): Lembre-se: rios interestaduais são da União; ilhas costeiras com sede municipal são do Estado.
  2. Competência Exclusiva (Art. 21): É sobre AÇÃO. Verbo no infinitivo: manter, declarar, organizar, explorar. Não se delega.
  3. Competência Comum (Art. 23): Cooperação. Município também atua. Ex: todos combatem a poluição.
  4. Competência Privativa (Art. 22): É sobre LEGISLAÇÃO. A delegação só ocorre por lei complementar (ex: LC 140/2011).
  5. Competência Concorrente (Art. 24): NORMAS GERAIS (União) x SUPLEMENTAÇÃO (Estados/DF). Se não houver lei federal, o Estado tem competência plena.
  6. Suspensão ≠ Revogação (Art. 24, §3º): Lei estadual contrária a nova lei federal de normas gerais fica suspensa, não revogada.
  7. Município na Concorrência: Só suplementa (Art. 30, II). Não tem competência legislativa concorrente originária.
  8. Direito Penal/Civil/Processual: São competência privativa da União (Art. 22, I). Estado NÃO pode criar tipos penais, salvo delegação (inexistente).

Pergunta Frequente: "Um Estado pode criar um tributo não previsto na Constituição?" Resposta: Não. A competência para legislar sobre direito tributário é concorrente (Art. 24, I), mas o poder de instituir tributos é dado especificamente a cada ente (Arts. 153, 155, 156). O Estado só pode criar os tributos listados no Art. 155.

Exercícios de Fixação

Questão 1 de 20

Comentários