Ciclo Orçamentário: Elaboração, Tramitação e Emendas
Se o PPA, a LDO e a LOA são as "peças", o Ciclo Orçamentário é o "tabuleiro" e as regras de movimento. Este tópico é o favorito das bancas (especialmente FGV e Cebraspe) porque exige que o candidato entenda prazos, competências e, principalmente, as Emendas Parlamentares Impositivas, que sofreram alterações profundas com as Emendas Constitucionais recentes (EC 126/2022 e posteriores).
1. 📚 O Ciclo Orçamentário: Conceito e Fases
O ciclo orçamentário não se confunde com o exercício financeiro. O ciclo é um processo contínuo e dinâmico que dura cerca de quase 6 anos (considerando o PPA), enquanto o exercício financeiro é o período de execução da LOA (1 ano).
As Quatro Fases Clássicas:
- Elaboração (Executivo): Planejamento e fixação das metas.
- Discussão, Votação e Aprovação (Legislativo): Estudo pelas comissões, emendas e votação.
- Execução (Executivo): Arrecadação da receita e realização da despesa.
- Avaliação e Controle (Legislativo + Tribunais de Contas): Verificação da legalidade e dos resultados.
🎯 Dica de Prova: A competência para a iniciativa das leis orçamentárias é exclusiva do Chefe do Executivo. O Legislativo não pode "inaugurar" o processo orçamentário, apenas emendá-lo.
2. 🏛️ Elaboração e Tramitação (O Rito da União)
O processo legislativo orçamentário ocorre de forma distinta das leis comuns.
- Comissão Mista de Orçamento (CMO): É o coração da tramitação. Composta por Deputados e Senadores, cabe a ela examinar e emitir parecer sobre os projetos (PPA, LDO, LOA) e as contas apresentadas pelo Presidente (Art. 166, § 1º, CF).
- Mensagem Retificativa: O Presidente da República pode enviar modificações ao projeto enquanto a votação não tiver sido iniciada na Comissão Mista (Art. 166, § 5º, CF).
- Votação: Ocorre em sessão conjunta do Congresso Nacional (deputados e senadores votam no mesmo dia, mas a contagem é separada).
3. 🧩 Emendas Parlamentares: Onde o "Filho Chora e a Mãe Não Vê"
Este é o ponto mais cobrado. As emendas à LOA possuem restrições rigorosas (Art. 166, § 3º, CF).
Requisitos para aprovação de Emendas à LOA:
Serem compatíveis com o PPA e a LDO.
Indicarem os recursos necessários (provenientes de anulação de despesa).
VEDAÇÃO: Não podem anular despesas com:
- Dotações para pessoal e seus encargos;
- Serviço da dívida (juros e amortização);
- Transferências tributárias constitucionais (FPE, FPM).
Emendas Impositivas (Execução Obrigatória):
Atualmente, o orçamento brasileiro é parcialmente impositivo para emendas:
- Emendas Individuais (RP 6): Limite de 2% da Receita Corrente Líquida (RCL) do ano anterior (EC 126/22). Metade desse valor (1%) deve ser obrigatoriamente destinada a ações e serviços públicos de Saúde.
- Emendas de Bancada Estadual (RP 7): Limite de 1% da RCL do ano anterior.
⚠️ Ponto de Atenção: O descumprimento da execução dessas emendas pode gerar crime de responsabilidade, exceto se houver impedimentos de ordem técnica (ex: projeto de engenharia mal feito ou falta de licença ambiental).
Emendas NÃO Impositiva:
- De Comissão (RP 8) – São apresentadas pelas comissões temáticas (ex: Comissão de Educação). Não têm execução obrigatória pelo Governo. São usadas para reforçar políticas setoriais técnicas.
- De Relator (RP 9) – O Antigo "Orçamento Secreto", originalmente, serviam apenas para o Relator-Geral corrigir erros ou omissões técnicas no projeto. O Problema: Passaram a ser usadas para distribuir bilhões de reais sem transparência (não se sabia qual parlamentar era o verdadeiro "dono" da verba).
ADPF 854 e o Fim do Orçamento Secreto
A ADPF 854, julgada pelo STF em dezembro de 2022, é o marco divisório desse tema. O STF declarou a execução das RP 9 (nos moldes que vinham ocorrendo) inconstitucional por violar os princípios da publicidade, transparência e impessoalidade.
O que mudou para a sua prova:
- RP 9 não morreu, mas voltou às origens: Agora, as emendas de relator só podem ser usadas para correções técnicas de erros e omissões (nada de obra nova ou repasse político via RP 9).
- Redistribuição: O valor que era das RP 9 foi dividido: metade foi para as Emendas Individuais (RP 6) (por isso o limite subiu para 2% da RCL) e a outra metade voltou para as Despesas Discricionárias do Executivo (RP 2).
4. ⏱️ O Exercício Financeiro e o Princípio da Anualidade
No Brasil, o exercício financeiro coincide com o ano civil: 1º de janeiro a 31 de dezembro (Art. 34 da Lei 4.320/64).
Regime Contábil:
- Receitas: Regime de Caixa (pertencem ao exercício as receitas nele arrecadadas).
- Despesas: Regime de Competência (pertencem ao exercício as despesas nele legalmente empenhadas).
Restos a Pagar (A Exceção Prática): Despesas empenhadas mas não pagas até 31/12 são inscritas em Restos a Pagar classificados em:
- Processados: Despesa já liquidada (o serviço foi entregue).
- Não Processados: Despesa apenas empenhada (o serviço ainda não foi entregue).
5. Sanção e Veto no Orçamento
O Presidente pode vetar o projeto de lei orçamentária total ou parcialmente.
- Veto Parcial: No Direito Orçamentário, o veto parcial deve abranger o texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea. Não se pode vetar apenas "palavras" para mudar o sentido da verba.
- Rejeição do Veto: O Congresso pode derrubar o veto por maioria absoluta em sessão conjunta.
⚖️ Fundamento: O Art. 166, § 7º da CF/88 remete ao Art. 66, que trata do processo legislativo comum. Lá, está claro que se o Presidente considerar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, ele o vetará total ou parcialmente.
🏁 Resumo do Resumo (Leitura de Portão de Prova)
- Iniciativa: Sempre do Executivo. Se não enviar, o Legislativo não pode criar o orçamento do zero (usa-se a base da LDO/LOA anterior).
- Mensagem Retificativa: Pode até o início da votação na CMO.
- Emendas: Só com anulação de despesa. Proibido mexer em Pessoal, Dívida e Transferências Constitucionais.
- Saúde: 50% das emendas individuais devem ir para a Saúde.
- Ciclo vs. Exercício: Ciclo é o processo (longo); Exercício é o período de vigência (1 ano = ano civil).
- Regime: Receita é Caixa; Despesa é Competência (Empenho).
- Início de Obra: Proibido iniciar investimento que ultrapasse o exercício sem estar no PPA (Art. 167, § 1º).
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