Regime de Adiantamento e Restos a Pagar
Estes dois temas são os "preferidos" das bancas para testar se o candidato conhece as exceções à regra geral da execução da despesa. O Suprimento de Fundos é uma exceção ao estágio normal de pagamento (adianta-se o dinheiro para depois comprovar), enquanto os Restos a Pagar são a ponte entre o regime orçamentário e o financeiro no encerramento do exercício. Em provas de alto nível, o examinador vai focar no Art. 42 da LRF (final de mandato) e nas vedações para concessão de adiantamentos. Domine os prazos e as classificações e você garantirá pontos preciosos.
1. Suprimento de Fundos (Regime de Adiantamento)
O Suprimento de Fundos consiste na entrega de numerário a um servidor, precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação (Art. 68, Lei 4.320/64).
Aspectos Legais e Práticos:
Natureza Jurídica: É uma despesa orçamentária. No momento da concessão, ocorre o empenho, liquidação e pagamento ao servidor. Contabilmente, registra-se um ativo (direito de receber a prestação de contas).
Finalidades (Art. 68, Lei 4.320/64 e Dec. 93.872/86):
- Despesas eventuais que exijam pronto pagamento (viagens, serviços urgentes).
- Despesas de caráter sigiloso (segurança nacional, inteligência).
- Despesas de pequeno vulto (limites definidos em regulamento próprio).
Vedações (Onde a banca ataca):
Não se concede suprimento de fundos a servidor:
- Responsável por dois suprimentos já em curso.
- Que esteja em atraso com prestação de contas anterior.
- Que tenha sob sua guarda a gestão de valores (tesoureiro ou pagador), salvo em casos excepcionais.
- Que esteja respondendo a Inquérito Administrativo sobre sua gestão.
🎯 Dica de Prova: O suprimento de fundos não pula estágios da despesa. Ele percorre empenho, liquidação e pagamento. A particularidade é que o pagamento é feito ao servidor (suprido) e não diretamente ao fornecedor final.
2. Restos a Pagar (RP)
Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas (Art. 36, Lei 4.320/64).
Classificação Crucial:
- Restos a Pagar Processados: A despesa percorreu o empenho e a liquidação. O serviço foi prestado ou o bem foi entregue; o Estado já tem a obrigação de pagar.
- Restos a Pagar Não Processados: A despesa foi apenas empenhada. O credor ainda não cumpriu sua obrigação ou o Estado ainda não verificou o direito adquirido.
O Artigo 42 da LRF (O "Terror" dos Prefeitos):
É vedado ao titular de Poder ou órgão, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa.
Ponto de Atenção: A LRF não proíbe fazer Restos a Pagar no final do mandato; ela proíbe fazer RP sem dinheiro em caixa para pagar.
Prescrição e Cancelamento:
- O cancelamento de RP não processados ocorre quando a administração entende que o interesse público não mais subsiste ou o prazo de validade expirou.
- Se um RP for cancelado indevidamente, ele pode ser pago em exercícios posteriores como Despesas de Exercícios Anteriores (DEA).
3. Diferenças entre DEA e Restos a Pagar
Muitos candidatos confundem esses conceitos. Use a tabela abaixo para diferenciar:
Restos a Pagar (RP):
- Empenhadas, mas não pagas até 31/12
- Registro extraorçamentário (no pagamento)
- Tem Origem no Orçamento de exercício passado.
Despesas de Exercícios Anteriores (DEA):
- Despesas de anos anteriores sem empenho ou cujo empenho foi cancelado.
- Registro orçamentário (empenha-se hoje para pagar o passado).
- Tem origem no Orçamento do ano atual.
🏁 Resumo do Resumo (Leitura de Portão de Prova)
Suprimento de Fundos:
- É despesa orçamentária (Empenho $\rightarrow$ Liquidação $\rightarrow$ Pagamento ao servidor).
- Uso: Pequeno vulto, urgência ou sigilo.
- Vedações: Servidor com 2 suprimentos, em atraso ou respondendo a PAD.
- Regime de Caixa: A despesa é considerada realizada no momento do adiantamento para fins de execução orçamentária.
Restos a Pagar:
- Processados: Houve liquidação (o credor já tem direito ao dinheiro).
- Não Processados: Só houve empenho (em regra, caducam se não liquidados).
- LRF Art. 42: Nos últimos 8 meses do mandato, tem que ter dinheiro em caixa para deixar RP.
- Natureza: RP é receita extraorçamentária para o ano seguinte (financeiramente) e despesa extraorçamentária no momento do pagamento.
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